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Fim da Escala 6x1 - Promulgação

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Foi publicada no DOU de 16/10/202026 (Edição Extra), a Emenda Constitucional nº 141/2026 que, altera o art. 7º da Constituição Federal para reduzir a duração máxima semanal do trabalho e prever dois dias de repouso semanal remunerado, sem qualquer redução salarial.

Com a promulgação as novas regras não começam a valer no dia seguinte, mas seguem um cronograma de transição:

a) 60 dias após a promulgação: a jornada máxima semanal cai de 44 para 42 horas, garantindo dois dias de descanso por semana; e

b) 12 meses após a primeira fase: o limite da jornada semanal é reduzido para 40 horas semanais, sem qualquer redução salarial proporcional decorrente do ajuste na carga horária.

Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos um dos dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho.

A seguir, destacamos as alterações trazidas pela aprovação da PEC, as quais ainda serão promulgadas:

I - Alterações na Constituição Federal

1) Duração do trabalho normal passa a ser de até 8 horas diárias e 40 horas semanais, com possibilidade de compensação ou redução por acordo coletivo.

2) Repouso semanal remunerado de dois dias, preferencialmente aos domingos.

3) Convenções ou acordos podem estabelecer regime compensatório para garantir dois dias de descanso, com pelo menos um dia na semana de trabalho.

4) Normas podem prever regimes diferenciados, respeitando limites de horas e repouso.

II - Aplicação e Impacto

1) Redução da jornada e aumento do repouso são aplicadas a contratos atuais sem redução salarial.

2) Cláusulas incompatíveis deixam de valer após dois meses da publicação.

3) Contratos de trabalho em jornadas iguais ou inferiores a 40 horas não sofrerão redução proporcional.

4) Setores públicos e contratos administrativos precisam ajustar-se via aditivo em até um ano, garantindo irredutibilidade salarial.

III - Disposições Complementares

1) Lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias, condicionadas à manutenção de níveis de emprego, de mitigação dos impactos decorrentes da Emenda Constitucional, para os Microempreendedores Individuais (MEI), as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP).

2) Redução progressiva: em 2 meses, até 42 horas semanais; em um ano, até 40.

3) Aumento da duração diária até o limite de 10 horas pode ser autorizado por negociações coletivas para distribuir a carga semanal.

4) Empregados com diploma de nível superior que recebem remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto da contribuição previdenciária (atualmente, R$ 21.188,87) não estão sujeitos a essas regras de controle de jornada, a menos que haja acordo coletivo.

A Emenda Constitucional nº 141/2026 entra em vigor:

a) após decorridos dois meses de sua publicação, ou seja, a partir de 16/10/2026, em relação à alteração promovida no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal;

b) na data de sua publicação, ou seja, a partir de 16/10/2026, em relação aos demais dispositivos.


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