A legislação tributária especifica que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de presunção sobre a receita bruta, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, e em caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
Será aplicados os percentuais de 8% e 12% para o IRPJ e para a CSLL sobre a receita bruta na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra; e o percentual de 32% para o IRPJ e para a CSLL na atividade de construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais; construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais.
Segundo entendimento da RFB, a atividade de construção de galerias e redes pluviais é abrangida pelo conceito de obras e serviços auxiliares e complementares da construção civil por gerarem benfeitorias agregadas ao solo ou ao subsolo e, consequentemente, aplica-se os percentuais de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL sobre a receita bruta auferida nessa atividade, no âmbito do lucro presumido, desde que a construção seja realizada no regime de empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução e que tais materiais sejam incorporados à obra. Aplica-se, inclusive, tal percentual, na hipótese de o serviço ser prestado a ente público, mesmo mediante contrato precedido de licitação pública.
A concessão de serviço público está relacionada ao serviço do ente federativo, União, Estado, Município e Distrito Federal, cedido à pessoa jurídica de direito privado, nos termos da Lei nº 8.987/1995. Na hipótese de o serviço de engenharia civil ser prestado no âmbito de concessão de serviço público, mesmo na modalidade de empreitada total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, o percentual de presunção será de 32% para apuração da base de cálculo do IRPJ.
Base legal: Solução de Consulta Cosit/Sutri nº 199/2026.
Fonte: Editorial Cenofisco
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