A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 64/2022 altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895/2019, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895/2019 estabelece que os parcelamentos de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522/2002, serão regulamentados por atos próprios da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, observado o disposto na referida portaria.
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:
a) R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; ou
b) R$ 500,00, quando:
b.1) o devedor for pessoa jurídica;
b.2) o débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou
b.3) se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522/2002.
Para os pedidos de parcelamento apresentados até 31/12/2022, os valores mínimos a que se refere o parágrafo anterior são de:
a) R$ 100,00, quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
b) R$ 500,00, quando o devedor for pessoa jurídica; e
c) R$ 10, 00 na hipótese da letra "b.3".
Revogação
A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 64/2022 revogou a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 102/2021.
Vigência
A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 64/2022 entrou em vigor em na data de sua publicação, ou seja, 05/08/2022.
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