A Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021 estabelece as regras para apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Fique atento para o prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF):
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Dia 31/08/2022 Quarta-feira |
ECF relativa aos fatos contábeis ocorridos no ano-calendário de 2021 |
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ECF relativa aos fatos contábeis ocorridos de janeiro a maio/2022, nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação |
Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.082/2022 foi prorrogado, em caráter excepcional, para 31/08/2022 o prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) exercício de 2022, ano-calendário de 2021, cujo prazo anterior era 31/07/2022.
Nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, a ECD referente ao ano-calendário de 2021, deverá ser entregue:
a) até 31/08/2022 se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a maio; e
b) até o último dia útil do 3º mês subsequente ao do evento, se a extinção, a cisão parcial ou total, a fusão ou a incorporação ocorrer no período de junho a dezembro.
De acordo com o art. 6º da Instrução Normativa nº 2.004/2021, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECF nos prazos fixados, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator:
I - das multas previstas no art. 8º A do Decreto-Lei nº 1.598/1977, para as pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pela sistemática do lucro real; e
II - das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218/1991, para as demais pessoas jurídicas.
Na aplicação da multa, quando não houver lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido informado, antes do IRPJ e da CSLL, atualizado pela taxa referencial do Selic até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
No Portal Cenofisco, publicamos o Especial ECF com as principais informações sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2022.
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