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Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) - Nova Regulamentação

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Instrução Normativa RFB nº 2.074/2022, publicada em 24/03/2022, dispõe sobre a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), por meio da qual serão apresentadas as informações relativas aos pagamentos recebidos pela prestação de serviços de saúde, que são aqueles prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, clínicas médicas de qualquer especialidade, estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental, bem como os serviços radiológicos e de próteses ortopédicas ou dentárias.

São obrigadas a apresentar a Dmed:

a) as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do IR, prestadoras dos serviços de saúde retromencionados;

b) as operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão; e

c) as demais entidades que mantem programas de assistência à saúde ou operam contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS.

As entidades referidas na letra "c" deverão apresentar a Dmed em relação aos fatos geradores que ocorreram a partir de 01/01/2021.

Estão dispensadas de apresentar a Dmed as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde inativas e as ativas que:

a) não tenham prestado serviços de saúde; ou

b) tenham prestado serviços de saúde exclusivamente mediante pagamento de pessoa jurídica.

Na Dmed, entre outras, deverão ser prestadas as seguintes informações:

a) em relação às pessoas jurídicas ou equiparadas prestadoras dos serviços de saúde retromencionados deverão ser informados o número de inscrição no CPF, o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço de saúde e os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento; e

b) em relação às demais operadoras e entidades devem ser informados o CPF, o nome completo do titular e dos dependentes do plano, programa ou o contrato de assistência à saúde; os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes; e os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.

A Dmed deverá ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica e dela deverão constar as informações de todos os seus estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização do programa gerador da declaração, disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Com a utilização obrigatória de assinatura digital, mediante utilização de certificado digital válido, exceto no caso de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES Nacional

A apresentação deverá ser efetuada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.

Foi revogada a Instrução Normativa RFB nº 985/2009 e alterações posteriores, que instituiu a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed);

Instrução Normativa RFB nº 2.074/2022 entrará em vigor em 01/04/2022.

Fonte:Editorial Cenofisco

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