O contribuinte poderá compensar, sob a forma de crédito, o valor do ICMS correspondente às entradas de mercadorias, desde que sujeitos à tributação do imposto na operação subsequente, conforme disposto no art. 59 do RICMS-SP/2000. Dessa forma, a legislação tributária admite o crédito do ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias a serem distribuídas como brindes pelo montante que tiver sido destacado no documento fiscal relativo à operação.
Assim, em vista de a operação de saída de brindes ser devidamente tributada, pode haver casos em que o respectivo débito destacado na respectiva Nota Fiscal de saída seja maior que o crédito, como ocorre quando a aquisição se deu de fornecedor contribuinte do IPI que tributou o referido imposto na sua venda, e que por força da legislação do ICMS o adquirente do brinde deverá incluir na base de cálculo do ICMS (NF-e Simbólica) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) lançado no documento fiscal de aquisição.
Quanto aos procedimentos de emissão de Nota Fiscal, deve ser observado o seguinte:
1) no ato da entrada da mercadoria adquirida no estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitida Nota Fiscal de saída, com destaque do ICMS conforme o caso, que será registrada no livro Registro de Saídas, considerando o valor total dessa aquisição (quantidade total das mercadorias), ainda que a distribuição dos brindes seja efetuada em momento posterior e de forma parcelada (arts. 455 e 456, inciso II e III, do RICMS-SP/2000), sob o CFOP 5.949;
2) posteriormente, em eventual entrega direta dos brindes ao consumidor ou usuário final, no seu próprio estabelecimento, é dispensada a emissão de Nota Fiscal, consoante disposto § 1º do art. 456 do RICMS-SP/2000;
3) já, ao efetuar o transporte para entrega direta aos clientes consumidores, para cada saída dos brindes, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa a toda carga transportada, sem destaque do imposto, nos termos do item 1 e 2 do § 2º do art. 456 do RICMS-SP/2000, sob o CFOP 5.910 ("Remessa em Bonificação, Doação ou Brinde").
4) na hipótese de os brindes serem distribuídos em feira ou evento, o documento fiscal que não possui destaque do imposto acompanhará a mercadoria do estabelecimento do contribuinte até o local da feira ou evento. No entanto, na entrega direta a consumidor ou usuário final, aplica-se a regra do § 1º, do art. 456, do RICMS-SP/2000, sendo, portanto, dispensada a emissão de Nota Fiscal nesse momento.
5) Em caso de retorno de brindes ao estabelecimento do contribuinte, em analogia ao disposto no § 2º, itens 1 e 2, do art. 456, do RICMS-SP/2000, deve emitir Nota Fiscal de entrada, sob o CFOP 1.949, consignando a quantidade de brindes retornados. Essa Nota Fiscal deve ser registrada no livro Registro de Entradas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Retorno de Brindes".
Por cautela, recomenda-se ainda que seja informado de que se trata de retorno de brindes enviados para distribuição em feira e que seja referenciada a Nota Fiscal de transporte original.
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