O Ofício Circular SEI nº 4742/2022, publicado no site do Ministério da Economia em 25/11/2022, trata da publicação facultativa de demonstrações financeiras em Diário Oficial e em jornais de grande circulação das sociedades limitadas de grande porte.
O Ofício Circular SEI nº 4742/2022 é direcionado as Juntas Comerciais para ciência e providências sobre o Parecer de Força Executória nº 00817/2022/CORESPNE/PRU3R/PGU/AGU, bem como a decisão judicial proferida nos autos da Ação nº 0030305-97.2008.4.03.6100, na qual a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a legalidade do item 7 do Ofício Circular nº 099/2008, do Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC), atual Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integrado (DREI).
Referida Ação objetivava a declaração de ilegalidade do item 7º do Ofício Circular nº 099/2008 (SEI-ME 29794658).
Entretanto, o Ofício Circular nº 099/2008 tratava da interpretação da Lei nº 11.638/2007 e concluía, em seu item 7, ser meramente uma faculdade das sociedades limitadas de grande porte a publicação de suas demonstrações financeiras em Diário Oficial e em outros jornais de grande circulação.
No âmbito da ação, havia sido prolatada sentença pelo juízo de origem por meio da qual declarou-se a nulidade do item 7 do Ofício Circular nº 099/2008. Após essa decisão, foi interposto recurso pela União que, processado e julgado, levou à reforma da sentença, reconhecendo a legalidade do item 7 do Ofício Circular nº 099/2008.
Portanto, diante da citada decisão, as Juntas Comerciais deverão acolher o entendimento que as publicações das demonstrações financeiras das referidas sociedades limitadas de grande porte em Diário Oficial e em outros jornais de grande circulação são meramente facultativas. Dessa forma, não deverão ser postos em exigência, tampouco indeferidos, os processos de arquivamento de atos societários sob a alegação de não comprovação das mencionadas publicações.
Sociedades de Grande Porte
Esclarecemos que se aplicam as sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedade por Ações), sobre a escrituração e a elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Considera-se de grande porte, a sociedade ou o conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000.
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