Na área tributária qualquer mudança nas legislações, as empresas precisam ficar atentas às alterações que podem envolver suas rotinas fiscais. Como é de praxe observamos todos os anos algumas atualizações de alíquotas publicadas pelos Estados para adequação às condições do mercado ou para desonerar a carga tributária. Neste caso, a majoração das alíquotas internas tem como objetivo a recuperação de receitas em decorrência dos bens e serviços que foram considerados essenciais para aplicação de uma alíquota menor, conforme previsto nas Leis Complementares nºs 192 e 194/2022.
Assim, divulgamos uma lista com as Unidades Federadas que publicaram leis majorando as alíquotas do ICMS para 2023.
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Estado |
Alíquotas internas |
Base legal |
Efeitos |
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Acre |
- 19% - Alíquota geral - 17% - produtos que compõem a cesta básica - 25% -semijóias e bijuterias - 25% - águas minerais, exceto água mineral em embalagem retornável com capacidade igual ou superior a dez litros |
A partir de 01/04/2023 |
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Alagoas |
- 19% - Alíquota geral - 27% - Bebidas alcoólicas |
Lei nº 8.779, de 20 de dezembro de 2022 - DOE-AL de 21/12/2022 |
A partir de 01/04/2023 |
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Bahia |
- 19% - Alíquota geral |
Lei nº 14.527, de 21 de dezembro de 2022 - DOE-BA de 22/12/2022 e Decreto nº 21.796/2022 |
A partir de 22/03/2023 |
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Maranhão |
20%: - operações internas com mercadorias (alíquota geral); - prestações internas de serviços de transporte; - operações de importações de mercadorias ou bens do exterior e sobre o transporte iniciado no exterior; - operações internas com óleo combustível OCB1 de baixo teor de enxofre. - operações internas com refrigerantes; - prestações internas e nas importações das prestações iniciadas no exterior de serviços de comunicação; - saídas internas de gás natural de Unidade de Processamento destinadas à usina termelétrica movida a gás natural. |
A partir de 01/04/2023 |
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Pará |
- 19% - Alíquota geral |
Lei nº 9.755, de 15 de dezembro de 2022 - DOE-PA de 16/12/202 |
A partir de 15/03/2023 |
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Paraná |
- 19% - Alíquota geral - 20% - operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02). |
Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022 - DOE-PR de 13/12/2022 |
A partir de 13/03/2023 |
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Piauí |
- 21% - Alíquota geral - 33% - Produtos supérfluos que especifica; - 27% - Bebidas alcoólicas, perfumes e cosméticos entre outros; - 12% - GLP e outros; e - 7% - Produtos essenciais, bem como os materiais de embalagens que especifica. |
Lei Complementar nº 269, de 8 dezembro de 2022 - DOE-PI de 08/12/2022 |
A partir de 08/03/2023 |
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Rio Grande do Norte |
- 20% - Alíquota Geral - 7%, com os produtos da cesta básica indicados a seguir: arroz; feijão e fava; café torrado e moído; flocos e fubá de milho; óleo de soja e de algodão; margarina; pão; frango. |
Efeitos no período de 01/04/2023 a 31/12/2023 |
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São Paulo |
- Desde 15/01/2021, foi estabelecido um complemento de 2,4% e 1,3%, respectivamente nas alíquotas internas de 7% e 12%. Dessa forma, as citadas alíquotas devem ser aplicadas com 9,4% e 13,3%. Importante observar também, desde 01/04/2021, o complemento de 2,5% nas operações internas com veículos automotores sujeitos ao regime de substituição tributária, tendo uma alíquota de 14,5%. |
Parágrafo único do art. 53-A e §§ 7º e 8º do art. 54, ambos do Livro I do RICMS-SP/2000, com alterações dos Decretos nºs 65.253 e 65.453/2020 e Decreto nº 65.470/2021. |
Até 14/01/2023 |
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Sergipe |
- 22% - Alíquota geral |
Lei nº 9.120, de 19 de dezembro de 2022 - DOE-SE de 20/12/2022 |
A partir de 19/03/2023 |
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Tocantins |
- 20% - Alíquota geral |
A partir de 01/04/2023 |
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