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Nova Regulamentação das Contribuições Pis/Pasep e Cofins

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Instrução Normativa RFB nº 2.121, publicada no DOU de 20/12/2022, consolida a legislação das Contribuições para o PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, em 811 artigos, revogando a Instrução Normativa 1.911/2019 e atualizando as regras aplicáveis à tese da exclusão do ICMS da base do Pis/Pasep e Cofins, também chamada de Tese do Século.

Dentre outras alterações, a nova Instrução Normativa deixa claro que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições Pis/Pasep e Cofins é o ICMS destacado no documento fiscal, e nas aquisições de mercadorias e insumos o ICMS integra o valor do custo de aquisição, gerando, portanto, crédito das contribuições.

art. 176, que trata dos insumos, ampliou o rol exemplificativo das permissões e vedações para creditamento, deixando expressa a permissão de creditamento em relação à parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte pago para a mão de obra empregada no processo de produção ou de prestação de serviços, e esclareceu o direito ao crédito em relação ao pagamento de frete e seguro em diversas situações.

Um ponto positivo na Instrução Normativa nº 2.121/2022 é em relação à importação de serviços, pois, na determinação da base de cálculo das contribuições Pis/Pasep Importação e Cofins Importação, não mais se inclui o valor do Imposto Sobre Serviços (ISS).

Tivemos uma evolução em relação à utilização dos valores retidos na fonte, pela nova Instrução Normativa, a pessoa jurídica poderá utilizar os valores retidos na fonte, quando não for possível a sua dedução no mês de apuração, para dedução das contribuições Pis/Pasep e Cofins devidas em períodos de apuração subsequentes.

A Instrução Normativa anterior não previa essa possibilidade, determinando que a recuperação fosse feita por meio de PERDCOMP - Pedido de Restituição ou Declaração de compensação feita em Formulário.

Nesta nova Instrução, a Receita Federal do Brasil esclareceu alguns pontos controversos, mas trouxe algumas posições desfavoráveis ao contribuinte, como por exemplo, no art. 170, em que determina que as parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento das contribuições Pis/Pasep e Cofins não geram direito a crédito, entre elas o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor.

Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 entrou em vigor em 20/12/2022.

Fonte:Editorial Cenofisco

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