A Instrução Normativa RFB nº 2.077/2022, publicada no DOU de 05/04/2022, altera a Instrução Normativa RFB nº 2.065/2022 e as Instruções Normativas SRF nºs 208/2002 e 81/2001, para prorrogar, excepcionalmente, prazos relativos à apresentação de declarações e ao recolhimento de créditos tributários apurados, relativamente ao exercício de 2022, ano-calendário 2021.
Prazo de Apresentação
A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 07/03 a 31/05/2022.
Pagamento do Imposto
O saldo do imposto pode ser pago em até oito quotas mensais e sucessivas, observado que:
a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00;
b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única;
c) a 1ª quota ou quota única deve ser paga até 31/05/2022; e
d) as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros Selic acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
O débito automático em conta-corrente bancária poderá ser:
a) até 10/05/2022, para a quota única ou a partir da primeira quota; e
b) entre 11/05 até 31/05/2022, a partir da segunda quota.
Declaração de Saída Definitiva do País e Saída em Caráter Temporário do Brasil
A pessoa física residente no Brasil que se retire em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário deve, excepcionalmente, para o ano-calendário de 2022, apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues; e recolher em quota única, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária até 31/05/2022.
Na hipótese de saída em caráter temporário do Brasil, a pessoa física que se ausente do território nacional em caráter temporário e permaneça no exterior por mais de 12 meses consecutivos deve apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não residente; e recolher em quota única, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária até 31/05/2022.
Declaração Final de Espólio
O prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio fica excepcionalmente prorrogado para até 31/05/2022.
Vigência
A Instrução Normativa RFB nº 2.077/2022 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 05/04/2022.
Fonte: Fonte: Editorial Cenofisco

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