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CPF como número único e suficiente para identificação do cidadão

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Lei nº 14.534/2023 estabelece o número de inscrição no CPF como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados dos serviços públicos.

O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos: 

I

Certidão de Nascimento;

II

Certidão de Casamento;

III

Certidão de Óbito;

IV

Documento Nacional de Identificação (DNI);

V

Número de Identificação do Trabalhador (NIT);

VI

Registro no PIS ou no Pasep;

VII

Cartão Nacional de Saúde;

VIII

Título de Eleitor;

IX

Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

X

Número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

XI

Certificado Militar;

XII

Carteira Profissional Expedida pelos Conselhos de Fiscalização de Profissão Regulamentada; e

XIII

Outros Certificados de Registro e Números de Inscrição Existentes em Bases de Dados Públicas Federais, Estaduais, Distritais e Municipais.

O número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o número de inscrição no CPF.

Lei nº 14.534/2023 altera o art. 3º da Lei nº 7.116/1983, que dispõe sobre a Carteira de Identidade, para determinar que:

a) o órgão emissor da Carteira de Identidade deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade;

b) os órgãos emissores de registro geral deverão realizar pesquisa na base do CPF, a fim de verificar a integridade das informações, bem como disponibilizar dados cadastrais e biométricos do registro geral à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);

c) caso o requerente da Carteira de Identidade não esteja inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição.

Lei nº 14.534/2023 entra em vigor em 12/01/2023 e ficam fixados os seguintes prazos:

a) 12 meses, para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação; e

b) 24 meses, para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.

Fonte:Editorial Cenofisco

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