A Lei nº 14.534/2023 estabelece o número de inscrição no CPF como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados dos serviços públicos.
O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:
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I |
Certidão de Nascimento; |
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II |
Certidão de Casamento; |
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III |
Certidão de Óbito; |
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IV |
Documento Nacional de Identificação (DNI); |
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V |
Número de Identificação do Trabalhador (NIT); |
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VI |
Registro no PIS ou no Pasep; |
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VII |
Cartão Nacional de Saúde; |
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VIII |
Título de Eleitor; |
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IX |
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); |
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X |
Número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH); |
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XI |
Certificado Militar; |
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XII |
Carteira Profissional Expedida pelos Conselhos de Fiscalização de Profissão Regulamentada; e |
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XIII |
Outros Certificados de Registro e Números de Inscrição Existentes em Bases de Dados Públicas Federais, Estaduais, Distritais e Municipais. |
O número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o número de inscrição no CPF.
A Lei nº 14.534/2023 altera o art. 3º da Lei nº 7.116/1983, que dispõe sobre a Carteira de Identidade, para determinar que:
a) o órgão emissor da Carteira de Identidade deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade;
b) os órgãos emissores de registro geral deverão realizar pesquisa na base do CPF, a fim de verificar a integridade das informações, bem como disponibilizar dados cadastrais e biométricos do registro geral à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
c) caso o requerente da Carteira de Identidade não esteja inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição.
A Lei nº 14.534/2023 entra em vigor em 12/01/2023 e ficam fixados os seguintes prazos:
a) 12 meses, para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação; e
b) 24 meses, para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.
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