A Lei nº 14.537/2023, publicada no dia 01/03/2033, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.138/2022, altera a Lei nº 12.249/2010, que dispõe sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, de negócios, de serviço ou de treinamento ou em missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
A alíquota do IRRF será de:
a) 6% de 01/01/2023 a 31/12/2024;
b) 7% de 01/01/2025 a 31/12/2025;
c) 8% de 01/01/2026 a 31/12/2026; e
d) 9% de 01/01/2027 a 31/12/2027.
A partir de 22/05/2020, a alíquota tinha sido restabelecida para 25%, e agora, a alíquota será de 6% em 2023 e 2024, com aumento progressivo até 2027.
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