A Portaria SRE nº 21/2022, publicada no DOE-SP de 01/04/2022, disciplina o recolhimento da diferença entre as alíquotas internas do Estado de São Paulo e interestadual (DIFAL) nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.
O contribuinte de outra Unidade Federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado terá os seus débitos fiscais constituídos por meio da emissão dos documentos fiscais correspondentes, nos termos do artigo 254-A do RICMS/SP.
No Portal da DIFAL, disponibilizado no endereço eletrônico https://difal.svrs.rs.gov.br, o contribuinte de outra Unidade Federada não inscrito no CCICMS/SP poderá efetuar a consolidação mensal do imposto devido ao Estado de São Paulo, considerando o montante destacado nos campos "Valor ICMS Interestadual UF Destino" ou "Valor ICMS FECOEP UF destino" das Notas Fiscais Eletrônicas (NFes) relativas às operações e prestações realizadas.
Os débitos fiscais constituídos poderão ser recolhidos, por mês de referência, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais.
O recolhimento deverá ser efetuado por meio de documento de arrecadação emitido na Conta Fiscal do ICMS Declarado - CFICMS do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br. Alternativamente, o documento de arrecadação poderá ser emitido por meio de acesso ao endereço eletrônico https://www4.fazenda.sp.gov.br/DareICMS/DareAvulso, hipótese em que o contribuinte deverá selecionar o tipo de débito "ICMS - DIFAL (outra UF) - RPA - Contribuinte sem cadastro em SP (10101)" ou "FECOEP - DIFAL (outra UF) - RPA - Contribuinte sem cadastro em SP (1030)", conforme o caso.
Os débitos fiscais referentes ao DIFAL poderão ser parcelados nos termos da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021.
Em complemento ao disposto anteriormente, foram publicadas as Portarias SRE nºs 24 e 25/2022, que alteram as discriminações dos códigos de receita 101-6 e 103-0 do Anexo Único da Portaria CAT 125/11 e da Tabela I do Anexo I da Portaria CAT 126/11, conforme indicado a seguir:
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101-6 |
Diferencial de alíquota (outra UF) - Contribuinte sem cadastro em SP |
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103-0 |
FECOEP (outra UF) - Contribuinte sem cadastro em SP |
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ICMS |
101-6 |
Diferencial de alíquota (outra UF) - Contribuinte sem cadastro em SP |
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Adicional de ICMS |
103-0 |
FECOEP (outra UF) - Contribuinte sem cadastro em SP |
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