A Medida Provisória nº 1.171/2023, publicada no DOU Extra de 30/04/2023, dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.
1. Tributação a partir de 01/01/2024
A pessoa física residente no País, a partir de 01/01/2024, deverá considerar de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual, os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust.
Os rendimentos ficarão sujeitos à incidência do IRPF, no ajuste anual, pelas seguintes alíquotas, não se aplicando nenhuma dedução da base de cálculo:
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% |
Sobre a parcela anual dos rendimentos |
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I |
0 |
que não ultrapassar R$ 6.000,00 |
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II |
15 |
que exceder a R$ 6.000,00 e não ultrapassar R$ 50.000,00 |
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III |
22,5 |
que ultrapassar R$ 50.000,00 |
Os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2024 em aplicações financeiras no exterior pelas pessoas físicas residentes no País serão tributados na forma retromencionada.
Os rendimentos auferidos em aplicação financeira no exterior serão computados na Declaração de Ajuste Anual e submetidos à incidência do IRPF no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras.
Os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no País na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras nos termos da Medida Provisória nº 1.171/2023 permanecem sujeitos às regras específicas de tributação dispostas no art. 21 da Lei nº 8.981/1995, ou seja:
a) 15,0% sobre os ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
b) 17,5% sobre os ganhos entre R$ 5.000.000,00 e R$ 10.000.000,00;
c) 20,0% sobre os ganhos entre R$ 10.000.000,00 e R$ 30.000.000,00; e
d) 22,5% sobre os ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.
2. Entidades controladas no exterior
Os lucros apurados a partir de 01/01/2024 pelas entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no País, serão tributados em 31 de dezembro de cada ano, observado o seguinte:
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I |
SOCIEDADES CONTROLADAS |
sociedades e demais entidades, personificadas ou não, incluindo fundos de investimento e fundações, em que a pessoa física: a) detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras partes, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores; ou b) possuir, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas, mais de 50% de participação no capital social, ou equivalente, ou nos direitos à percepção de seus lucros, ou ao recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação. |
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II |
PESSOA VINCULADA À PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO PAÍS |
a) a pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, da pessoa física residente no País; b) a pessoa jurídica cujos diretores ou administradores forem cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, da pessoa física residente no País; c) a pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no País for sócia, titular ou cotista; ou d) a pessoa física que for sócia da pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no País seja sócia, titular ou cotista. |
Para fins de aplicação do disposto nas letras "c" e "d" do item II serão consideradas as participações que representarem mais de 10% do capital votante.
Sujeitam-se ao regime tributário somente as controladas que se enquadrarem em uma ou mais das seguintes hipóteses:
I - estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430/1996; ou
II - apurem renda ativa própria inferior a 80% da renda total, observando-se que os lucros das controladas serão:
a) apurados de forma individualizada, em balanço anual da controlada no exterior, elaborado com observância aos princípios contábeis, de acordo com o disposto na legislação;
b) convertidos em moeda nacional pela cotação de fechamento do dólar dos EUA divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro;
c) computados na DAA, em 31 de dezembro do ano em que forem apurados no balanço, independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição, na proporção da participação da pessoa física no capital social, ou equivalente, da controlada no exterior, e submetidos à incidência do IRPF no respectivo período de apuração; e
d) incluídos na DAA, na ficha de bens e direitos, como custo de aquisição adicional do investimento e, quando distribuídos para a pessoa física controladora, reduzirão o custo de aquisição do investimento e não serão tributados novamente.
Na determinação do imposto devido, a pessoa física poderá deduzir, na proporção de sua participação no capital social, ou equivalente, o imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada e suas investidas, incidente sobre o lucro computado na base de cálculo do imposto a que se refere este artigo, até o limite do imposto devido no País.
3. Trusts no exterior
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I |
Trust |
figura contratual regida por lei estrangeira que dispõe sobre a relação jurídica entre o instituidor, o trustee e os beneficiários, em relação aos bens e direitos indicados na escritura do trust; |
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II |
Instituidor (Settlor) |
a pessoa física que, por meio da escritura do trust, destina bens e direitos de sua titularidade para formar o trust; |
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III |
Administrador do Trust (Trustee) |
a pessoa física ou instituição responsável por administrar os bens e direitos objeto do trust, de acordo com as regras da escritura do trust e da carta de desejos; |
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IV |
Beneficiário (Beneficiary) |
uma ou mais pessoas indicadas pelo instituidor para receber do administrador do trust os bens e direitos objeto do trust, acrescidos dos seus frutos, de acordo com as regras estabelecidas na escritura do trust e na carta de desejos; |
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V |
Distribuição (Distribution) |
qualquer ato de disposição de bens e direitos objeto do trust em favor do beneficiário, tais como a disponibilização da posse, usufruto e propriedade de bens e direitos; |
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VI |
Escritura do Trust (Trust Deed) |
ato escrito de manifestação de vontade do instituidor que rege a constituição e o funcionamento do trust, incluindo as regras de distribuição dos bens e direitos aos beneficiários, além de eventuais encargos, termos e condições; e |
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VII |
Carta de Desejos (Letter of Wishes) |
ato suplementar que pode ser escrito pelo instituidor em relação às regras de funcionamento do truste da distribuição de bens e direitos para os beneficiários. |
Para fins do disposto na Medida Provisória nº 1.171/2023, os bens e direitos objeto de trust no exterior serão considerados como:
a) permanecendo sob titularidade do instituidor após a instituição do trust; e
b) passando à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.
Os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust auferidos a partir de 01/01/2024 serão:
a) considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos na respectiva data; e
b) submetidos à incidência do IRPF segundo as regras aplicáveis ao titular.
A distribuição pelo trust ao beneficiário, a partir de 01/01/2024, possuirá natureza jurídica de transmissão a título gratuito pelo instituidor para o beneficiário, consistindo em doação, se ocorrida durante a vida do instituidor, ou transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor.
Os bens e direitos objeto do trust, independentemente da data da sua aquisição, deverão, a partir de 01/01/2024, em relação à data-base de 31/12/2023, ser declarados diretamente pelo titular na DAA, pelo custo de aquisição.
4. Atualização do valor dos bens e direitos no exterior
A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior, para o valor de mercado em 31/12/2022 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 10%, e a opção se aplica a:
a) aplicações financeiras;
b) bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;
c) veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; e
d) participações em entidades controladas.
A opção poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito no exterior, e somente se consumará e se tornará definitiva com o pagamento integral do imposto até 30/11/2023.
A opção deverá ser exercida na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria Especial da RFB e deverá conter, no mínimo a identificação do declarante, a identificação dos bens e direitos, o valor do bem ou direito constante da última DAA relativa ao ano-calendário de 2022; e o valor atualizado do bem ou direito em moeda nacional.
Não poderão ser objeto de atualização:
a) bens ou direitos que não tiverem sido declarados na DAA relativa ao ano-calendário de 2022, entregue até o dia 31/05/2023;
b) bens ou direitos que tiverem sido alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção; e
c) joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.
Especificamente no caso de controladas no exterior, a pessoa física que tiver optado pela atualização até 31/12/2022, poderá optar, separadamente, por atualizar o valor de mercado para o período de 01/01/2023 a 31/12/2023, com pagamento do IRPF pela alíquota definitiva de 10%, e, nesta hipótese, o imposto deverá ser pago até 31/05/2024.
A Medida Provisória nº 1.171/2023, entra em vigor em 01/05/2023.
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