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Autorregularização Incentivada de Tributos Federais

Lei nº 14.740/2023, publicada em 30/11/2023, dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Autorregularização Incentivada

O sujeito passivo poderá aderir à autorregularização até 90 dias após a regulamentação da Lei nº 14.740/2023, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros Selic, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício, e se aplica aos:

a) tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que ainda não tenham sido constituídos até 30/11/2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e

b) créditos tributários que venham a ser constituídos entre 30/11/2023 e o termo final do prazo de adesão.

A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Secretaria da RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.

Os tributos não constituídos, incluídos pelo sujeito passivo na autorregularização, serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações, observando-se que não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Simples Nacional.

O sujeito passivo que aderir à autorregularização poderá liquidar os débitos com redução de 100% dos juros de mora, mediante o pagamento:

a) de, no mínimo, 50% do débito à vista; e

b) do restante em até 48 prestações mensais e sucessivas.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Utilização de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas da CSLL

No caso de pagamento de, no mínimo, 50% do débito à vista, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da RFB, independentemente do ramo de atividade, observando-se que o valor dos créditos será determinado, na forma da regulamentação:

a) por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ previstas no art. 3º da Lei nº 9.249/1995, sobre o montante do prejuízo fiscal;

b) por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689/1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.

Inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50%, desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

A utilização dos referidos créditos está limitada a 50% do valor total do débito a ser quitado, e extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação, e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de 5 anos para a análise dos créditos utilizados.

Certidão de Regularidade Fiscal

Durante a realização dos procedimentos necessários e enquanto vigorar a autorregularização, os créditos tributários por ela abrangidos não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 da Leinº 5.172/1966 (CTN).

Utilização de Precatórios

O pagamento de, no mínimo, 50% do débito à vista, compreende o uso de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, na forma do § 11 do art. 100 da Constituição Federal.

Reflexos Tributários

Em relação à cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas para a realização da autorregularização:

a) os ganhos ou receitas, se houver, registrados contabilmente pela cedente e pela cessionária em decorrência da cessão não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

b) as perdas, se houver, registradas contabilmente pela cedente em decorrência da cessão serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização de que trata esta Lei.

Vigência

Lei nº 14.740/2023, entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 30/11/2023.

Fonte:Editorial Cenofisco

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