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FGTS Digital - Regulamentação

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Por meio da Portaria MTE nº 240/2024 (DOU de 01/03/2024), foi regulamentado o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS Digital), de que trata o art. 17-A da Lei nº 8.036/1990, em especial:

a) a elaboração da folha de pagamento e a declaração de dados relacionados aos valores do FGTS;

b) as informações para emissão do Certificado de Regularidade do FGTS;

c) os procedimentos de parcelamento de débitos relativos ao FGTS; e

d) a compensação e a restituição de valores recolhidos ao FGTS indevidamente ou a maior.

O FGTS Digital é um conjunto de sistemas integrados, dedicados à gestão da arrecadação dos valores devidos ao FGTS e à prestação de serviços digitais, com objetivo de melhorar a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, e de aperfeiçoar a arrecadação, a fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos recursos do FGTS, na forma prevista no art. 17-A da Lei nº 8.036/1990.

Isto posto, destacamos:

I - Folha de Pagamento

A obrigação de elaborar a folha de pagamento e de declarar os dados relacionados aos valores do FGTS, entre outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, prevista no art. 17-A da Lei nº 8.036/1990, será realizada pelo empregador ou responsável mediante o envio de arquivos e informações ao eSocial e ao FGTS Digital.

A partir da data de início da operação efetiva do FGTS Digital, as informações prestadas na forma anterior representam declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, com efeitos de confissão de débito e constituição de crédito de FGTS, para os quais o efeito de confissão de débito e constituição de crédito já vigora com fundamento em leis específicas.

Todas as informações declaradas nos sistemas eSocial e FGTS Digital integrarão a base de dados da Inspeção do Trabalho e poderão, junto a outros sistemas públicos, ser utilizadas para apuração de fatos geradores, bases de cálculo, valores devidos e combate às fraudes relacionadas ao FGTS.

II - Parcelamento

Os valores devidos ao FGTS que não tenham sido encaminhados para inscrição em dívida ativa poderão ser parcelados no FGTS Digital, observando-se os seguintes fatores:

a) valores decorrentes de fatos geradores declarados em competência de apuração ocorrida anteriormente à data da implementação da etapa de operação efetiva do FGTS Digital, serão, em caráter transitório, objeto de parcelamento junto ao agente operador do FGTS, nos termos da Resolução CCFGTS nº 1.068/2023; e

b) valores decorrentes de fatos geradores declarados em competência de apuração a partir da data de implementação da etapa de operação efetiva do FGTS Digital, serão parcelados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Por competência de apuração entende-se aquela em que o fato gerador é lançado na folha de pagamento, mesmo que ele tenha ocorrido em competência anterior, denominada competência de referência.

Os débitos de FGTS relativos a competências de referência anteriores à data de operação efetiva do FGTS Digital, declarados no eSocial em competência de apuração ocorrida a partir dessa data, somente poderão ser parcelados no ambiente do FGTS Digital.

III - Compensação e Restituição

O empregador ou o responsável pelo recolhimento do FGTS poderá, por intermédio do FGTS Digital, requerer a compensação ou a restituição de valores recolhidos indevidamente ou a maior.

Apenas os valores de FGTS recolhidos pela Guia do FGTS Digital (GFD) serão passíveis de solicitação para compensação ou restituição pelo FGTS Digital.

Os procedimentos para compensação ou restituição de valores de FGTS recolhidos indevidamente ou a maior com utilização de guias geradas por meio de outros sistemas serão realizados exclusivamente junto ao agente operador do FGTS, segundo normas operacionais deste e as diretrizes emanadas pelo Conselho Curador do FGTS.

Na hipótese de retificação ou substituição de informações no eSocial que alterem as bases de cálculo do FGTS de determinado trabalhador, os valores devidos de FGTS e ainda não lançados em documento fiscal pela Auditoria- Fiscal do Trabalho serão automaticamente compensados com os valores anteriormente recolhidos quando os débitos forem identificados pelos mesmos campos chaves, conforme agrupamento de dados.

Observada a aplicação da regra anteriormente citada, caso remanesçam débitos e créditos em distintos grupos de tipo de valor relativos ao mesmo trabalhador, a compensação somente será realizada mediante requerimento de bloqueio e estorno.

Para possibilitar o requerimento de compensação ou restituição de valores de FGTS recolhidos indevidamente ou a maior, o interessado deverá requerer previamente o bloqueio dos valores e o respectivo estorno nas contas vinculadas dos trabalhadores.

A formulação do referido requerimento, realizado no ambiente do FGTS Digital, implicará imediata e automática comunicação ao agente operador para as providências de bloqueio junto à conta vinculada do trabalhador.

Nos procedimentos inerentes à compensação ou restituição, o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) será o meio de comunicação a ser utilizado entre a Auditoria-Fiscal do Trabalho e o interessado.

Excepcionalmente, quando não for possível a utilização do DET, a Auditoria-Fiscall do Trabalho poderá utilizar ou indicar outros meios de comunicação.

A efetivação do bloqueio do valor requerido na conta vinculada do trabalhador será submetida à análise e ao controle exclusivos do agente operador, segundo normas operacionais deste e diretrizes emanadas pelo Conselho Curador do FGTS.

Portaria MTE nº 240/2024 entra em vigor em 01/03/2024.

Fonte:Editorial Cenofisco

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