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Reforma Tributária: IBS/CBS - Local da Operação e Determinação da Alíquota

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A análise do local da operação será determinante para a definição da alíquota.

A Constituição Federal determina no § 1º inciso VII do art. 156-A, que o IBS será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação.

art. 14 da Lei Complementar nº 214/2025 dispõe que as alíquotas da CBS e do IBS serão incluídas por lei específica do respectivo ente federativo, nos seguintes termos:

a) uma União fixará a alíquota da CBS;

b) cada Estado fixará sua alíquota do IBS e cada município fixará sua alíquota do IBS.

Desta forma, a alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá à soma da alíquota do Estado de destino da operação, e da alíquota do município de destino da operação.

Exemplo: Na operação de venda de bem móvel na cidade de São Paulo com entrega no mesmo município, alíquota será determinada pelo seguinte somatório:

 

O § 5º inciso IV da Constituição Federal determina que uma lei complementar disporá sobre os critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, da prestação ou da disponibilização do serviço ou do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações na razão das características da operação.

Lei Complementar nº 214/2025, em seu art. 3º, conceituou destinatário e adquirente da seguinte forma:

Destinatário

 Aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não.

Adquirente

- Aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo adequado de bem ou serviço;

- Nos casos de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação por conta e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação pelo adequado de bem ou serviço.

Determinação do local da operação:

 

Operação

Local

I

material bem móvel

local de entrega ou disponibilização do bem ao destinatário

II

bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel e serviço de administração e intermediação de bem imóvel

local onde o imóvel estiver localizado (caso o bem imóvel esteja situado em mais de um município, considere-se local do imóvel o município onde está situado a maior parte da sua área)

III

serviço prestado fisicamente a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física

local da prestação do serviço

IV

serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres

local do evento a que se refere o serviço

V

serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material e serviços portuários

local da prestação do serviço

VI

serviço de transporte de passageiros

local de início do transporte

VII

serviço de transporte de carga

local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário constante no documento fiscal

VIII

serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança

território de cada município e Estado ou do Distrito Federal, proporcionalmente à extensão correspondente da via explorada

IX

serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares

local de instalação do terminal

X

demais serviços e demais bens móveis imateriais, inclusive direitos

local do domicílio principal do:

a) adquirente, nas operações onerosas;

b) destinatário, nas operações não onerosas.

Na hipótese de bem móvel material, na operação não presencial, considera-se local de entrega ou disponibilização do bem ao destinatário o destino final indicado pelo adquirente ao:

a) fornecedor, no serviço de transporte de responsabilidade do fornecedor (Frete CIF); ou

b) terceiro responsável pelo transporte, no serviço de transporte de responsabilidade do adquirente (Frete FOB).

No caso de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo, considera-se ocorrida a operação no local do domicílio principal do destinatário.

Na constatação de irregularidade pela falta de documentação fiscal ou pelo acobertamento por documentação inidônea, considera-se ocorrida a operação no local onde se encontra o bem móvel material.

Fonte:Editorial Cenofisco

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