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Falecimento de Empregado - Informação no eSocial

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O falecimento de empregado, por qualquer motivo, obriga a empresa a providenciar o pagamento dos direitos a ele pertinentes no período de vigência de seu contrato até a sua morte, nos termos da Lei nº 6.858/1980.

Esses direitos serão pagos aos dependentes legais do empregado falecido e, na falta destes, aos sucessores previstos no Código Civil.

São dependentes habilitados perante a Previdência Social, de acordo com o art. 16 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, as seguintes pessoas: cônjuge, companheira, companheiro e filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; pais ou irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

Em se tratando de servidores civis e militares, na forma da legislação específica.

O RPS dispõe, ainda, que se equiparam aos filhos, na condição de dependentes do segurado, mediante declaração escrita do segurado comprovando dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Por outro lado, o art. 1.829 do Código Civil determina que a sucessão legítima se defere na seguinte ordem:

a) aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens, ou se no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

b) aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

c) ao cônjuge sobrevivente;

d) aos colaterais.

Nota Editorial

Descendentes são os filhos, netos, bisnetos, trinetos, tetranetos, até os mais afastados. Ascendentes são pais, avós, bisavós, trisavós, etc.

art. 1.839 do Código Civil estabelece que, se não houver cônjuge sobrevivente, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

Nos termos do art. 1.844 do Código Civil não sobrevivendo cônjuge, companheiro nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

Esclarecemos ainda que, a declaração de dependência é um documento hábil para comprovar a condição de dependente, fornecido pela Previdência Social ou, se for o caso, pelo órgão encarregado na forma da legislação própria, a pedido do interessado, devendo conter, obrigatoriamente, nome completo, filiação, data de nascimento de cada um dos interessados e respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.

A declaração solicitada pelo interessado será fornecida pela Previdência Social, por meio das seguintes certidões:

a) Certidão de dependentes habilitados à pensão por morte; e

b) Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.

A declaração de dependência deverá ser apresentada junto com o requerimento nos casos de habilitação dos dependentes referidos nos itens 2 e 3 e será firmada pelo requerente ou seu representante legal.

Isto posto, foi divulgado no portal do eSocial que, quando a extinção do contrato for motivada pelo falecimento do trabalhador, a data de desligamento no evento "S-2299 - Desligamento" deve coincidir, sempre, com a data do falecimento, mesmo que o empregador tenha tomado conhecimento do óbito em momento posterior.

A incorreção na informação da data do desligamento configura descumprimento das obrigações relativas ao registro do empregado, à anotação da CTPS e à prestação de informações à RAIS, conforme inciso VII do art. 14, inciso V do art. 15 e inciso II do art. 145, todos da Portaria MTP nº 671/2021.

Outro ponto de destaque é que a informação da data de desligamento no óbito do trabalhador de forma inequívoca assegura o correto processamento das informações no CNIS, proporcionando maior agilidade na análise do benefício de pensão por morte aos dependentes. Quando o empregador informa a data de desligamento posterior ao óbito de seu empregado, isso gera um indicador de pendência no respectivo vínculo, no CNIS, prejudicando possível reconhecimento automático do direito ao benefício do INSS.

Fonte:Editorial Cenofisco

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