De acordo com o art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente, também conhecida como aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição.
Assim, a aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício concedido pela Previdência Social ao segurado que, atendidos os requisitos exigidos, se encontrar incapacitado para o exercício de qualquer trabalho e impassível de reabilitação, e será mantido enquanto o trabalhador permanecer nessa situação.
Esclarecemos que a partir do momento em que a Previdência Social concede o benefício, o contrato de trabalho do empregado fica suspenso (art. 475 da CLT), ou seja, o empregador, por iniciativa própria, não pode rescindir o contrato com o empregado.
Em razão dessa suspensão surgem dúvidas quanto à obrigatoriedade de manutenção da assistência médica e/ou odontológica neste período.
Não há, na legislação trabalhista, previsão expressa quanto essa obrigatoriedade. Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) se manifestou, por meio da Súmula nº 440, no sentido de assegurar o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por incapacidade permanente.
Fonte: Editorial Cenofisco
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