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Alíquotas de referência da CBS e do IBS

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O art. 349 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece as regras para a definição das alíquotas de referência da CBS e do IBS durante o período de transição da Reforma Tributária, bem como do redutor aplicável às operações realizadas pela Administração Pública.

I - Principais definições

CBS - A alíquota de referência será fixada para os anos de 2027 a 2033.

IBS - De 2029 a 2033, serão definidas:

a) alíquota de referência do IBS dos Estados;

b) alíquota de referência do IBS dos Municípios;

c) alíquota de referência do Distrito Federal, correspondente à soma das alíquotas estadual e municipal.

Administração Pública - Entre 2027 e 2033, será definido um redutor das alíquotas da CBS e do IBS para operações contratadas pela Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas, inclusive nas importações.

II - Quem calcula e quem fixa

As alíquotas de referência e o redutor serão definidos no ano anterior à sua vigência:

a) até 15 de setembro: o Tribunal de Contas da União (TCU) deverá encaminhar os cálculos ao Senado Federal;

b) até 31 de outubro: o Senado Federal deverá fixar as alíquotas e o redutor.

Caso a definição pelo Senado ultrapasse 22 de dezembro do ano anterior à vigência, serão utilizadas, provisoriamente, as alíquotas calculadas pelo TCU.

Quando o Senado Federal finalmente fixar as alíquotas, elas passarão a vigorar a partir do início do segundo mês subsequente à fixação e deverá ser observado o princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, III, "b", da Constituição Federal.

O art. 19 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que, caso uma alteração na legislação federal reduza ou aumente a arrecadação do IBS ou da CBS, deverá ser realizado um ajuste nas respectivas alíquotas de referência.

Esse ajuste deverá:

a) ser estabelecido por resolução do Senado Federal;

b) ter como base cálculos elaborados pelo Comitê Gestor do IBS e pelo Poder Executivo da União;

c) ser homologado pelo Tribunal de Contas da União;

d) observar a anterioridade nonagesimal;

e) no caso do IBS, também observar a anterioridade anual.

Nesse caso, os cálculos, acompanhados da respectiva metodologia, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas da União (TCU) no prazo de 60 dias após a promulgação da lei que reduzir ou aumentar a arrecadação do IBS ou da CBS, conforme a situação:

 Comitê Gestor do IBS: quando a alteração legal afetar exclusivamente a receita do IBS;

 Poder Executivo da União: quando a alteração legal afetar exclusivamente a receita da CBS;

 Comitê Gestor do IBS e Poder Executivo da União, conjuntamente: quando a alteração legal afetar a receita do IBS e da CBS.

Após o recebimento, o TCU poderá solicitar ajustes na metodologia ou nos cálculos no prazo de 60 dias.

O Comitê Gestor do IBS e o Poder Executivo da União terão 30 dias para realizar os ajustes solicitados.

Em seguida, o TCU deverá decidir definitivamente sobre os cálculos e encaminhá-los ao Senado Federal no prazo de 30 dias.

Por fim, o Senado Federal terá 30 dias para estabelecer o ajuste das alíquotas de referência.

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Fonte: Editorial Cenofisco


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