Com a implementação da Reforma Tributária, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) passarão a integrar o SIMPLES Nacional.
As empresas optantes pelo SIMPLES Nacional poderão, portanto, permanecer com o IBS e a CBS incluídos no regime simplificado, com o recolhimento desses tributos por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), ou optar pela apuração e pelo recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular, mantendo-se, contudo, no SIMPLES Nacional em relação aos demais tributos abrangidos pelo regime.
Essa possibilidade está prevista no art. 41, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 214/2025.
A opção pelo regime regular do IBS e da CBS será realizada em períodos específicos e produzirá efeitos para determinado semestre de apuração.
Para o primeiro semestre de 2027, a opção deverá ser realizada no período de 01/09/2026 a 30/09/2026, produzindo efeitos de 01/01/2027 a 30/06/2027.
Já para o segundo semestre de 2027, a opção poderá ser realizada no período de 01/03/2027 a 31/03/2027, produzindo efeitos de 01/07/2027 a 31/12/2027.
Dessa forma, a empresa optante pelo SIMPLES Nacional que desejar iniciar 2027 apurando e recolhendo o IBS e a CBS pelo regime regular deverá manifestar essa opção em setembro de 2026.
A opção pelo regime regular deve ser precedida de uma análise tributária e financeira, considerando, entre outros aspectos, a possibilidade de apropriação de créditos de IBS e CBS, o perfil dos fornecedores e clientes, a estrutura da cadeia de operações e os impactos sobre a carga tributária e a formação dos preços.
É importante destacar que a opção pelo regime regular do IBS e da CBS não implica a exclusão da empresa do SIMPLES Nacional. Trata-se de uma sistemática em que a empresa permanece no SIMPLES Nacional para os demais tributos, enquanto o IBS e a CBS são apurados segundo as regras do regime regular.
A empresa que solicitar o ingresso no SIMPLES Nacional poderá, no mesmo período, manifestar a opção para que o IBS e a CBS sejam apurados e recolhidos pelo regime regular, caso essa seja a alternativa tributariamente mais adequada à sua atividade.
Assim, a opção pelo SIMPLES Nacional e a opção pelo regime regular do IBS e da CBS são decisões relacionadas, mas juridicamente distintas.
Uma vez realizada a opção pelo regime regular do IBS e da CBS, a empresa permanecerá nessa sistemática nos períodos subsequentes, salvo se houver renúncia expressa à opção, dentro dos prazos estabelecidos pela regulamentação.
Portanto, não será necessário realizar uma nova opção a cada semestre para permanecer no regime regular. A empresa que optar pelo regime regular deverá apenas observar os prazos e procedimentos aplicáveis caso, posteriormente, queira renunciar a essa sistemática.
Por fim, é vedado ao contribuinte do SIMPLES Nacional ou ao contribuinte que venha a fazer a opção por esse regime retirar-se do regime regular do IBS e da CBS caso tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou anterior, nos termos do art. 39 da Lei Complementar nº 214/2025.
Fonte: Editorial Cenofisco
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