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AC - COBRANÇA DA DIFAL

A Secretaria de Fazenda do Acre (Sefaz) esclarece que a cobrança da Diferencial de Alíquota (Difal) nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no estado do Acre será exigida a partir de 1º de abril de 2022.

O entendimento considera o disposto na Lei Complementar nº 190/22, de 4 de janeiro de 2022, que altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto.

A Sefaz alerta que deverão ser observadas as seguintes orientações:

1 – Em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1287019/DF, encontra-se suspensa a cobrança da Difal desde o dia 1º de janeiro de 2022;

2 – Conforme previsto no § 4º do art. 24-A da referida LC  nº 190/22, seus efeitos se darão a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente à disponibilização, pelos estados e o Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, nas operações e prestações interestaduais;

3 – Com o advento do Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021, foi instituído o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual, nas operações e prestações destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, o qual se encontra disponibilizado desde janeiro de 2022, no sítio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);

4 – Com base na legislação mencionada, a cobrança da Difal será reiniciada a partir de 1º de abril de 2022; e

O debate acerca da cobrança da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação foi reacendido a partir de decisão do STF em fevereiro de 2021, com efeitos a partir de 2022, na qual foi declarado que a cobrança por parte dos estados, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87/15, pressupõe a edição de Lei Complementar veiculando normas gerais.

Contudo, tendo em vista ainda a tramitação no Supremo Tribunal Federal das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7066 e nº 7070, tal cobrança poderá ser retroagida para 1º de janeiro de 2022, dependendo da decisão do STF.

A Difal

A Difal tem previsão na Constituição Federal de 1988, no artigo 155, inciso VII, cuja instituição é de competência dos estados e do Distrito Federal, e incide “nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual”.

Em tese, Difal refere-se ao valor do imposto devido nas operações interestaduais com destino ao Acre referente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna, que é devido pelo vendedor (de outro estado) ou pelo comprador do Acre.

Com a edição da Lei Complementar nº 190/22, fica regulamentada e possibilitada a cobrança da Difal, a princípio, a partir de abril de 2022.

Por fim, em atendimento à Lei Complementar nº 190/22, e conforme previsto no Convênio ICMS nº 235/21, foi disponibilizado o Portal Nacional da Difal no endereço eletrônico https://difal.svrs.rs.gov.br/inicial, contendo as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à cobrança.


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